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Junho 2018
VOCÊ, trabalhador, que está preocupado sobre o seu atraso e até mesmo a falta ao seu emprego por não ter condições de se locomover, seja pela falta de combustível ou pelo custo despendido para se chegar até lá, seja pela Greve dos Caminhoneiros ou outra, precisa entender como o direito trabalhista diz sobre o tema.
Diante disso, esclareço que, sim, VOCÊ poderá sofrer o desconto no seu salário caso não compareça ao trabalho, pois paralisações e greves não estão incluídas no artigo 473 da CLT (artigo que aduz quais as hipóteses de falta sem o prejuízo no salário do trabalhador).
Entretanto, há um princípio no Direito do Trabalho na qual garante que os riscos do empreendimento recaem sobre o empregador. Isto quer dizer que os empregados não estão faltando porque querem, e sim por não terem como ir.Diante disso, os empregadores não podem transferir esse risco aos seus empregados descontando de seus pagamentos os valores referentes às faltas laborais.
Todavia, algumas empresas entendem as dificuldades sofridas por VOCÊ, trabalhador, e deixam de efetuar o referido desconto. tampouco lhe dão advertência ou demissão por justa causa diante desse atraso ou falta.
 
Uma ótima saída para ambas as partes são as possíveis compensações de horas não trabalhadas que deverão ser compensadas no mesmo mês.
Por fim, a dica é não deixar de comunicar à sua empresa sobre os problemas de locomoção que estiver vivendo.

GREVE DOS CAMINHONEIROS

Junho de 2018


Recebeu NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO DE TRÂNSITO depois de 30 dias de expedida do ato praticado (delito)?
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) aduz que, deve ser expedida em até 30 dias do delito a notificação do auto de infração na qual constará a penalidade cabível ao caso, nos termos do seu artigo 281, parágrafo único, inciso II.
 
Essa notificação tem a finalidade de comunicar o proprietário do veículo autuado o delito cometido, bem como o de permitir que o mesmo exerça seu direito de defesa e contraditório.
 
Diante disso, ao receber a notificação em sua casa, verifique a data em que a mesma foi expedida, pois ultrapassando o prazo improrrogável de 30 dias, o cidadão poderá utilizar-se do recurso que deverá ser feito no prazo de até 15 dias, sendo a autuação, consequentemente, arquivada e o seu registro julgado insubsistente.

NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO DE TRÂNSITO

Julho de 2018
 
Esta é uma situação em que facilmente nos deparamos em nosso dia a dia quando estamos nos deslocando de casa para o trabalho ou outros locais. 
Infelizmente, por mais cautelosa que uma pessoa seja, sair com o seu veículo da garagem já é uma situação de risco para uma eventual colisão.
Ademais, esclareço uma enganação muito comum na cabeça das pessoas que é a de que "quem bateu atrás está errado e tem que pagar". 

 
Não é bem assim que funciona!
 
Saiba que quem está no veículo de trás deve manter distância de segurança tanto lateral quanto frontal entre o seu e os demais veículos, bem como considerar a velocidade e as condições do local ou clima (art. 29, inciso II, CTB).
 
Diante disso, evite "colar" o seu carro na traseira do outro veículo para que não venham a colidi-los.
 
Outro ponto bastante relevante, é entender que o culpado pela colisão deverá indenizar a outra parte pelos danos materiais sofridos em seu veículo, pois os artigos 186 e 927 do Código Civil, aduzem que quem causar danos a outrem deverá repará-lo, ainda que seja exclusivamente moral.
 
E a grande questão é essa: uma colisão entre veículos gera danos morais também?
 
Inicialmente, apenas os danos materiais devem ser reparados pela parte que ocasionou a colisão, principalmente quando não houver vítimas ou alguma circunstância maior que extrapole os limites do mero aborrecimento. No entanto, caso haja efetivas situações que caracterizem o dano moral, essas deverão ser demonstradas para uma possível indenização.

COLISÃO ENTRE VEÍCULOS -

O que fazer agora??

Julho de 2018
Exija seu direito de pagar MEIA-ENTRADA em eventos OPEN BAR !

É isso mesmo!
Até as festas com open bar devem permitir que as pessoas que possuem o direito à meia-entrada possam utilizar desse benefício.

De acordo com a Legislação Federal (12.933/2013) o benefício da meia-entrada é garantido aos jovens de baixa renda, estudantes e pessoas com deficiência. Contudo, o Estatuto do Idoso (10.741/2003) também assegura esse direito aos maiores de 60 anos.

Esse benefício pode ser utilizado no acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral.

Ademais, uma consideração deve ser feita, o benefício da meia-entrada não se estende a SERVIÇOS ADICIONAIS eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais, ou seja, a comida e a bebida não terão descontos, mas sim, a ENTRADA no local do evento.

Com isso, é obrigação do promotor do evento informar de forma clara o valor que está sendo cobrado a título de entrada (este sim, poderá ser aplicado o benefício da meia-entrada) e quanto está sendo cobrado pelos serviços adicionais, pois o direito à informação está previsto no Código de Defesa do Consumidor.

Em caso de recusa em fornecer as informações necessárias acerca dos valores específicos cobrados, o infrator estará sujeito a multa pelos órgãos de defesa do consumidor. 
Denuncie no 151 e faça o seu direito valer!

MEIA-ENTRADA EM EVENTOS OPEN BAR!

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Outubro de 2018
Quem nunca comprou um produto que deu defeito tanto durante o prazo da garantia quanto depois de expirado esse prazo?

O que muita gente não sabe é que mesmo após expirado esse prazo há ainda um outro prazo por lei para que você possa reclamar seu direito de troca.
Entenda que esse direito vale para aqueles defeitos não perceptíveis, ou seja, aqueles que você não consegue perceber ao apenas olhar o produto e, também, quando o defeito aparece apenas depois de algum tempo de uso. 

Teoricamente, chamamos esse defeito de "vício-oculto". 
Mas esse direito também é cabível quando o defeito é de fácil constatação, chamado de "vício aparente". Contudo, os prazos são diferenciados.
A Lei 8.078/90 diz que o consumidor poderá exigir a reparação no PRAZO DE 90 DIAS para os bens duráveis, ou seja, aqueles 
bens tangíveis que só deterioram-se ou perdem a utilidade com o uso persistente ou o largo período de tempo (aparelhos, automóveis, eletrodomésticos, etc.), e PRAZO DE 30 DIAS para os bens não-duráveis, ou seja, aqueles feitos para serem consumidos imediatamente (sorvetes, chocolate, etc.). Mas preste atenção: o consumidor deve se atentar que esses prazos começam a contar A PARTIR DA EFETIVA ENTREGA DO BEM OU SERVIÇO.
Porém, se o defeito for oculto, como explicado, a contagem do prazo ocorrerá A PARTIR DO MOMENTO EM QUE ESTE FICA EVIDENCIADO O DEFEITO levando em consideração a vida útil do produto e não o prazo de garantia, e observando que esse direito valerá quando o defeito for de fabricação e não do mau uso feito pelo consumidor.
Ocorrendo defeito em seu produto, entre em contato com a loja ou o prestador de serviço, não obtendo êxito, procure o Procon (Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor) para uma orientação e eventual ajuda. E, por fim, não resolvido o problema, procure um advogado para ingressar com uma ação judicial.

PRODUTO NOVO DEU DEFEITO MESMO APÓS A GARANTIA?

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